Boletim (Anti)Segurança #52
Boletim (Anti)Segurança #52
Desembaraçando nós: narcoterrorismo na América Latina
A “Segurança” tem muitas facetas diferentes. Existe a segurança de saber que se tem uma chance estatisticamente menor de levar uma flechada. E existe a segurança de saber que, no caso de levar uma flechada, há pessoas no mundo que cuidarão com extremo cuidado dos ferimentos.
David Graeber e David Wengrow
O termo “narcoterrorismo” tem ganhado destaque nas discussões recentes sobre o combate ao crime organizado. Especialmente na América Latina, a circulação dessa categoria tem se tornado comum no debate político. A Operação Southern Spear (“Lança do Sul”) foi anunciada em Novembro de 2025 para “mobilizar uma força-tarefa e o Comando Sul das Forças Armadas dos Estados Unidos (Southcom)” com o objetivo de combater o narcoterrorismo no hemisfério ocidental, sobretudo no Caribe e no Oceano Pacífico (Alvim, 2025). Até o momento, a operação foi responsável pelo assassinato de 227 pessoas, que não foram identificadas, assim como nenhuma prova de seus supostos crimes foi apresentada. Depois de um período de suspensão, os ataques foram retomados em agosto deste ano e já vitimaram ao menos outras seis pessoas (UOL, 2026).
Os ataques realizados no Caribe foram o prelúdio do que viria a acontecer em janeiro na Venezuela. Entre as acusações feitas pelos Estados Unidos a Nicolás Maduro e sua esposa, Cilia Flores, após a captura de ambos, está a “conspiração para cometer ‘narcoterrorismo’” (Veja, 2026). Essas operações se inserem dentro do que Trump nomeou como “Escudo das Américas”, iniciativa lançada em março de 2026, cujo objetivo declarado é combater o narcotráfico e o crime organizado na região do hemisfério ocidental (Alonso, 2026). Até o momento, fazem parte do Escudo 19 países da América Latina e do Caribe¹, que concentram sua atuação em operações militares conjuntas e no compartilhamento de informações (Péchy, 2026).
Para além das medidas de segurança que têm sido executadas através da chamada “Doutrina Donroe”, a mobilização do narcoterrorismo tem também aparecido nos discursos políticos internos dos países do Sul Global. Na Colômbia, o presidente recém-eleito Abelardo De La Espriella fez sua campanha com a promessa de implementar medidas de linha dura e derrotar o narcoterrorismo no país (BBC, 2026). No Brasil, o candidato à eleição presidencial e senador pelo Rio de Janeiro, Flávio Bolsonaro, incluiu em seu plano de segurança pública, intitulado “Brasil Sem Medo”, o enquadramento das facções CV (Comando Vermelho) e PCC (Primeiro Comando da Capital) como organizações narcoterroristas (Poder 360, 2026). Essa proposta acompanha a classificação desses dois grupos como terroristas pelo governo dos Estados Unidos em junho deste ano (G1, 2026).
Se a utilização do termo já caminha livremente na boca de figuras políticas mundo afora, popularizando-se nos debates sociais, a sua delimitação conceitual engatinha a passos bem mais lentos. Ao se debruçar sobre a genealogia dessa categoria, encontra-se uma primeira utilização na América Latina por parte do então presidente do Peru, Fernando Belaúnde Terry, em 1983, para descrever a aliança entre o tráfico de drogas e o grupo guerrilheiro Sendero Luminoso. Nesse mesmo período, a guerra às drogas na Colômbia também foi formulada mobilizando em torno da ideia de narcoterrorismo (Gale, 2020). Mais tarde, o termo teria sido popularizado por Ronald Reagan no contexto da influência soviética e cubana sobre os países latino-americanos e centro-americanos (Bobkier; Herman, 2022). De modo geral, o conceito traz consigo a mescla entre a “guerra às drogas” (War on Drugs) e a “guerra ao terror” (War on Terror), ambas com origem marcadamente estadunidense, em contextos políticos distintos. A junção de ambas surge especialmente como forma de vincular grupos insurgentes e governos de esquerda na América Latina, ganhando força ainda maior após o atentado de 11 de Setembro (Mantilla-Valbuena, 2008; Vasconcelos; Cavalcante, 2026).
Na tentativa de delimitar as definições do termo, Bobkier e Herman (2022) encontram significados que vão (1) do envolvimento de organizações terroristas em esquemas de tráfico de drogas como forma de cobrir os custos da organização; (2) passando pela atuação conjunta entre tráfico e organizações terroristas; até definições formais, como a do DEA (Drug Enforcement Administration) que consideram narcoterrorismo como (3) “uma modalidade de terrorismo na qual grupos terroristas ou indivíduos a eles associados participam, direta ou indiretamente, do cultivo, fabricação, transporte ou distribuição de substâncias controladas, bem como dos recursos financeiros provenientes dessas atividades” (Hutchinson, 2002 apud Bobkier; Herman, 2022, p. 26). A discussão dos autores conclui que o narcoterrorismo seria um termo “polimórfico”, ou seja, que pode assumir diferentes formas ou significados a depender do contexto, mas que não aprofunda a discussão acerca das problemáticas que derivam desse polimorfismo.
Nesse sentido, Vasconcelos e Cavalcante (2026), assim como Mantilla-Valbuena (2008), ajudam a identificar os perigos conceituais e políticos ao redor do termo. Assim, como qualquer termo jurídico, é preciso compreendê-lo como um conceito politicamente construído, mobilizado de acordo com a seletividade penal. Sua relevância discursiva está vinculada, principalmente, ao crescimento de concepções acerca das nações latino-americanas como “incubadoras de ameaças globais” que justificam intervenções externas e práticas de exceção (Vasconcelos e Cavalcante, 2026; Mantilla-Valbuena, 2008). Isso se torna explícito ao olhar para o que tem ocorrido na Venezuela desde a classificação do Tren de Aragua e do Cartel de los Soles, em 2025, como organizações terroristas pelo governo dos Estados Unidos. Esse processo também é visível nas políticas de segurança de El Salvador que, desde 2022, vive sob estado de exceção, onde, a pedido do governo de Nayib Bukele (eleito em 2019 e reeleito em 2024), a Assembleia Legislativa aprovou, em 2022, um regime de exceção que vem sendo sucessivamente prorrogado, e tem como vitrine de sua política securitária o Centro de Confinamento do Terrorismo (CECOT), destinado a enclausurar membros ou suspeitos de atuar nas gangues do país.
Bukele tem feito sucesso mundo afora ao consolidar seu governo como um modelo de referência de segurança, especialmente no que se refere às medidas baseadas no combate ao crime organizado no país e aos seus efeitos na contenção das gangues, as “pandillas”, e na redução dos índices de homicídio. Seja Xiomara Castro à esquerda ou Nasry Asfura à direita em Honduras, Daniel Noboa no Equador, Abelardo de La Espriella na Colômbia ou Keiko Fujimori no Peru, a influência bukelista já caminha por si mesma entre os governos do sul. A capacidade do ex-publicitário em articular medidas de segurança de linha dura, popularidade eleitoral, projeção internacional e tiktokzação da política gera fascínio em críticos e admiradores. Longe de representar a figura pioneira a que se pretende, no entanto, Bukele nada mais é do que o produto de uma longa e complexa história de violência, de medidas punitivistas e de demandas sociais não atendidas.
O modelo Bukele tem servido como horizonte limite para o qual as nossas democracias securitárias têm caminhado, mas não representa uma exceção entre as demais. Aqui, importa menos pensar se as medidas de segurança salvadorenhas são exportáveis ou efetivas em qualquer outro país, e mais em qual lógica elas se justificam e como essa lógica está ditando as decisões políticas dos governos atuais, em especial os latino-americanos. O exemplo do narcoterrorismo é prático: o próprio presidente salvadorenho não costuma usar o termo em seus discursos.
A não utilização do conceito por Bukele no contexto salvadorenho não decorre de seu enfraquecimento, mas, pelo contrário, demonstra a força da lógica que o sustenta. As pandillas foram classificadas legalmente como organizações terroristas em 2015, ainda no governo de esquerda de Salvador Sanchez (FMLN), e sua consolidação como inimigo nacional vem se construindo muito antes do governo Bukele. A viabilização do CECOT, a maior prisão das Américas, como símbolo do combate ao terror no país, parte não só do entendimento e da internalização desse discurso nas camadas sociais, mas também da demanda pela consolidação de um aparato cada vez mais punitivo.
Narcoterrorismo como projeto de governo? - As eleições presidenciais de 2026
No Brasil, a mobilização em torno do conceito de narcoterrorismo tem se tornado cada vez mais central nos debates públicos, especialmente em ano eleitoral. Declaradamente admirador de Bukele, Flávio Bolsonaro talvez seja um dos principais expoentes dessa ideia no país, que tentou demonstrar, em seu plano de governo – “Para o Brasil Vencer o Atraso” – como vai “devolver o Brasil às famílias brasileiras e tirá-lo das mãos do crime”. O projeto “Brasil sem Medo” visa, então, declarar guerra ao crime organizado, classificando as organizações criminosas como “narcoterroristas” na promessa de que “terrorista vai ser tratado como terrorista” (Partido Liberal, 2026, p.11). Para além de questões contextuais, esse enquadramento segue a lógica discursiva em vigor nas Américas desde os anos 1980, segundo a qual as questões de segurança pública devem ser tratadas como problemas de guerra e, portanto, seus alvos devem ser caçados e eliminados e não, como prevê o direito moderno, controlados, presos e processados.
O efeito objetivo disso, como promessa de campanha, é a construção de um Complexo Federal de Segurança Máxima, composto por 5 novos presídios de segurança máxima aos moldes do CECOT, que criaria mais de meio milhão de novas vagas no sistema prisional, necessárias caso o Brasil ambicione sair do posto de terceira maior população carcerária do mundo para alçar voos maiores. A este projeto, Flávio dá o nome de “TREVA” como forma de reafirmar discursivamente seu objetivo de “tirar o medo do cidadão e botar o medo no bandido” (Partido Liberal, 2026, p.14; Senado, 2024).
Nessa lógica, para além de punir quem deve ser punido, o projeto de governo de Bolsonaro também pretende monitorar os demais potenciais suspeitos – todos. A expansão do “Smart Sampa” e do “Muralha Paulista” em nível nacional, com o “Muralha Brasileira”, intenciona instalar mais de um milhão de novas câmeras de reconhecimento facial integradas a bancos de dados criminais. Longe de garantir a segurança de qualquer cidadão, a expansão desses mecanismos de monitoramento eleva qualquer um ao nível da suspeição até que o Estado decida que é preciso intervir – dinâmica bem evidente nas 56 mortes causadas pelo ICE (Immigration and Customs Enforcement) desde Janeiro de 2025 nos Estados Unidos. Em suma, para Flávio Bolsonaro, “quem não entrar na linha vai ser desligado da sociedade” (Partido Liberal, 2026, p.15-16; RFI, 2026).
A capacidade da direita brasileira de se reinventar faz com que Flávio não seja o único a ecoar, em alto e bom som, a palavra de Bukele no país. Renan Santos, que estampa a cara do partido “Missão” – fundado por integrantes do Movimento Brasil Livre (MBL) –, promete um “futuro glorioso” em seu plano de governo, uma versão resumida da “bíblia” do partido, o “Livro Amarelo”, com mais de 500 páginas de diagnósticos e propostas para o Brasil. Ao criticar o petismo por “promessas brejeiras” e o bolsonarismo por suas lideranças “abaixo da mediocridade”, Renan Santos se coloca como contraponto da política nacional, em diálogo com a camada jovem e já descontente com os horizontes possíveis do país que chamam de “Bostil” (Missão, 2026).
O projeto de segurança pública “da” Missão gira em torno da ideia de “Prendeu, matou”, que apesar do palavreado,
Naturalmente, não consiste em prender e matar os criminosos, mas simplesmente em permitir que as forças de segurança tratem como inimigos aqueles que ameaçam a segurança dos cidadãos e a soberania do Estado Brasileiro (Missão, 2026, p. 12. Grifo do autor).
Vale lembrar que o Anuário de Segurança Pública de 2026 divulgou recentemente os dados referentes à letalidade policial no país, mostrando que o ano de 2025 bateu o recorde da série histórica iniciada em 2016, registrando 6.602 mortes (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026, p. 74). Entender o cenário da violência policial no Brasil é fundamental para compreender o cinismo presente no discurso de Renan Santos.
O diagnóstico da Missão sobre o estado da segurança brasileira parte do pressuposto de que o Brasil está a um passo de se tornar um narcoestado. É esse o pretexto, novamente, para reivindicar a construção de presídios ao estilo CECOT, a implementação de um “Estado de defesa”, a criminalização do vínculo ao crime organizado, a reformulação da “Lei Antifacção” e o “emprego das forças armadas via GLO (Garantia da Lei e da Ordem) com autorização de uso de força pesada em territórios “dominados” (Missão, 2026, p.11-13). Todas essas medidas se justificam em nome do “Direito Penal do Inimigo”, que, nas palavras do próprio partido, consiste em uma
[...] doutrina, formulada pelo jurista alemão Günter Jakobs, distingue entre dois regimes penais: o direito penal do cidadão, que preserva garantias plenas, e o direito penal do inimigo, que aplica medidas preventivas e penas desproporcionais àqueles que demonstram não aceitar o pacto social mediante participação duradoura em organizações criminosas. (Missão, 2026, p.12).
Em meio à dominação da direita na pauta da segurança, que, ao contrário do que a esquerda gostaria de admitir, encontra forte apelo e demanda social, o projeto lulista tenta se diferenciar por meio de uma abordagem conciliadora que, na prática, segue reproduzindo uma lógica comum. Nas diretrizes do programa da chapa Lula/Alckmin, a seção “Proteger a vida com uma segurança pública mais eficiente e integrada” tenta dar conta da questão securitária no país. Mesmo sem mobilizar o termo “narcoterrorismo” e, declaradamente, discordar dele em nome da “soberania nacional”, a proposta de governo petista gira em torno do combate ao crime organizado. Se, nas diretrizes das eleições de 2022, o termo “crime organizado” aparecia apenas uma vez em todo o programa, em 2026 ele se repete dezoito vezes ao longo do texto (Partido dos Trabalhadores, 2022; Partido dos Trabalhadores, 2026, p.26). É possível que o caráter do crime organizado no país tenha se alterado tão radicalmente de lá até aqui? A Lei Antifacção, sancionada em março deste ano, mesmo não definindo as facções como organizações terroristas, cumpre um papel importante na ampliação daquilo que é considerado como “condutas praticadas por organizações ultraviolentas” (Brasil, 2026, art. 1º). Assim, práticas comumente utilizadas como forma de resistência às forças do Estado – como a utilização de barricadas ou bloqueios para impedir ou dificultar a ação das forças policiais – são passíveis de serem criminalizadas dentro do arcabouço da lei antifacção. Mesmo que a palavra terrorismo não seja explicitamente mobilizada, a lógica de suspeição e punição às figuras que fazem oposição ao Estado está presente da mesma forma (Senado Federal, 2026).
Nesse sentido, a Lei Antifacção apenas institucionaliza uma prática já comum às forças de segurança brasileiras. A exemplo do que ocorreu em 2013, diversas pessoas foram presas por portarem vinagre. Dos condenados à prisão dentro do contexto político da época, dois casos emblemáticos foram o da ativista Elisa Quadros e o do catador de latinhas Rafael Braga Vieira. Elisa, presa duas vezes sob a acusação de “participar de atos violentos” e “liderar” black blocs, foi condenada em 2018 e absolvida em 2024, junto a outros 22 ativistas. Já Rafael Braga não teve a mesma sorte. Homem negro e morador de rua, foi preso no Rio de Janeiro portando desinfetante, tendo sido o primeiro condenado em ações que envolviam os protestos. Em 2021 ganhou liberdade condicional, após uma série de batalhas judiciais que envolveram, em 2017, a acusação de tráfico de drogas (Mora, 2013; BBC, 2023; Mídia Ninja, 2024).
Treze anos depois das Jornadas de Junho, o combate a figuras insurgentes têm se dado de maneira cada vez mais preditiva. O plano de segurança de Lula prevê R$10 bilhões do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) destinados ao “Programa Brasil Contra o Crime Organizado” para que estados e municípios invistam em equipamentos e infraestrutura. Além disso, o governo pretende sancionar a PEC da Segurança Pública e viabilizar a criação de um Ministério da Segurança Pública. A PEC, analisada neste mês pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), tem como objetivo “endurecer o combate ao crime organizado, ampliar instrumentos de enfrentamento às facções criminosas e alterar dispositivos constitucionais relacionados à segurança pública” (Partido dos Trabalhadores, 2026, p.27; G1, 2026).
Seja o “Brasil da Esperança”, de Lula, ou suas alternativas mais discursivamente truculentas, como as de Flávio Bolsonaro e Renan Santos, a racionalidade punitiva, pautada na suspeição generalizada e no aumento do aparato de força e de monitoramento do Estado, torna ainda mais difusos os limites entre “crime” e “guerra”. O conceito de narcoterrorismo, além de servir como recurso discursivo àqueles que se beneficiam dele, ajuda a dar rosto a um novo movimento de aproximação entre Segurança Pública e Defesa Nacional que tem se dado a nível institucional. Se a categoria de “terrorismo” é de monopólio do Estado, qualquer um que se oponha a ele pode ser classificado como tal. Nas articulações mais recentes, esse encurtamento entre “dentro” e “fora” não está inscrito apenas no discurso, mas cria raízes materiais importantes.
Narcoterrorismo e a disputa pela segurança
A lógica que sustenta a noção de narcoterrorismo não é nova. É possível traçar o histórico dessas formas de enquadramento e combate ao inimigo interno desde a perseguição a grupos e indivíduos classificados como insurgentes no contexto da Operação Condor, a partir de 1975 , passando pela Guerra às Drogas e, posteriormente, pela aproximação entre o combate ao narcotráfico e a Guerra ao Terror, após 2001, até chegar aos discursos mais recentes. Se a racionalidade por trás do fenômeno é facilmente traçável, a novidade trazida pela noção contemporânea de narcoterrorismo operade maneira mais difusa. Mais do que um novo inimigo real, aos moldes do que foi a criminalização da insurgência nos períodos de ditadura, e menos centralizado do que foi percebido na Guerra ao Terror, o narcoterrorismo parece rearticular as fronteiras entre Segurança Pública e Defesa dentro de uma velha lógica, mas sob um novo propósito.
As experiências recentes envolvendo o Escudo das Américas e os bombardeios às embarcações supostamente vinculadas ao crime organizado têm deixado essa dinâmica clara. O próprio governo dos Estados Unidos afirmou estar em conflito armado contra esses grupos, o que “permitiria tratá-los como alvos militares em determinadas circunstâncias” (Arcanjo & Menon, 2026). A execução da “Doutrina Donroe” tem se dado de maneira efetiva na região. Em nível nacional, a mobilização do narcoterrorismo tem obtido resultados eleitorais e tomado rumos concretos, com medidas de segurança ao estilo “mano dura” e sob a promessa de “bukelização” do continente.
O que se tem visto, especialmente na América Latina e tendo como caso limite a experiência salvadorenha, é um processo extenso de institucionalização do combate ao terror. Mais do que um discurso que problematiza o crime organizado, o narcoterrorismo também pode ser lido como sua própria solução. Assim, percebe-se todo um movimento que atuará na radicalização dos meios pelos quais essa solução será aplicada: desde a ampliação legislativa da definição de terrorismo até a construção de megaprisões destinadas a essas figuras, a ideia de narcoterrorismo já finca suas raízes e produz efeitos materiais bastante palpáveis (Trindade, 2026).
A utilização do termo, então, ainda que não constitua uma categoria analítica estável, cumpre um papel importante enquanto um recurso discursivo que é, acima de tudo, produtor de dinâmicas, dispositivos e medidas políticas específicas. Narcoterroristas, integrantes do crime organizado, facções, pandillas, delinquentes ou terroristas, todos estão sujeitos ao mesmo aparato de suspeição, vigilância, monitoramento e, se necessário, intervenção letal ou punição. Esquerda, direita, figuras políticas tradicionais ou “outsiders” parecem atuar sob a mesma racionalidade de valorização da segurança, consolidando o que se entende por “democracia securitária” (Augusto & Wilke, 2019).
Notas
¹ Estados Unidos, Bahamas, Jamaica, República Dominicana, Guatemala, El Salvador, Honduras, Costa Rica, Panamá, Trinidad e Tobago, Guiana, Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Paraguai, Chile e Argentina.
Referências
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