Boletim (Anti)Segurança #47
Boletim (Anti)Segurança #47
Democracia racial e democracia securitária no Brasil
Tal como foi, o quilombo dos Palmares representa um episódio de luta dos homens pela sua libertação. Essa tentativa não era por certo viável nas condições que a viram surgir, como não o era os Falanstérios de Fourier, que ela parece prefigurar nos seus melhores momentos. O que não impediu ter o quilombo insuflado nos negros no Brasil uma grande esperança, assim como as calorosas antecipações de Fourier pareceram por um instante trazer uma solução ideal e imediata às contradições que já dilaceravam a sociedade no início do século passado (sec.19).
(...)
Por toda parte, a vida e a morte se engendram mutuamente e, para além do orgulho das grandes árvores abatidas pela tempestade, os olhos, amanhã, poderão gozar com o esplendor das orquídeas.
Benjamin Péret, 1952
O dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra e, também, Dia Nacional de Zumbi dos Palmares, entrou definitivamente no calendário cívico nacional há algum tempo. Essa é uma maneira regular e previsível do Estado produzir pacificações em torno de lutas históricas e tornar sua memória, mais do que inofensiva, uma propriedade da instituição governamental para servir ao seu esplendor e capacidade de ação. Hoje, mais do que isso, a criação dessas datas cívicas atende às formas das democracias contemporâneas e suas participações e representatividades, assim, o mesmo Estado que mantem burocratas armados num país que mata um jovem negro a cada 23 minutos, pode celebrar a diversidade e igualdade legal como orientadores de sua atuação.
Por isso, se há uma memória a ser ativada ela não remete a uma pessoa ou a um personagem, mas ao próprio processo de luta que se tornou incontornável e, séculos depois, vira alvo de uma pacificação oficial para que a memória do passado não ative e anime lutas no presente. Como registrado na síntese de Benjamin Péret, que nos anos 1950, publicou um artigo em uma revista brasileira, Anhembi, sobre o Quilombo dos Palmares:
Teriam conseguido libertar os escravos no Brasil? Não é de crer. Uma sublevação geral e simultânea nas capitanias de Pernambuco e de Alagoas poderia pôr à sua disposição o armamento considerável dos seus senhores. Mas poderiam eles utilizar todos os tipos de armas que caíssem em suas mãos, a artilharia por exemplo? Pode-se duvidar disso. Mesmo assim, a reivindicação explícita da abolição da escravatura, sustentada de armas na mão, teria tido tão grande repercussão que a emancipação dos escravos teria sido consideravelmente antecipada¹.
Esta data, portanto, nos remete à luta contra a escravidão, bem como simboliza a luta antirracista de movimentos negros brasileiros. Nesse percurso histórico os corpos negros são, ainda, alvo de violência e assassinato por parte do Estado e seus agentes, cujas políticas de segurança configuram o principal dispositivo desta intervenção letal e de controle dos corpos e mentes. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 relata que, em 2024, houve 44.127 mortes violentas intencionais (MVI), sendo que 79% dessas mortes foram de pessoas negras. A porcentagem aumenta para 82% quando se trata de mortes decorrentes de intervenção policial². O massacre ou, como nos diria Abdias do Nascimento, “o genocídio do negro brasileiro”³, mantém-se de forma ativa e opera reutilizando, de forma atualizada, práticas, táticas e técnicas presentes na escravidão e em todo percurso da história do Brasil. Nascimento utiliza de duas definições de dicionário sobre genócido para iniciar sua obra, não fazendo referência a categoria jurídica implementada pela ONU em 1946 e 1948, que criminalizou o genocídio e redigiu uma convesão da preservação e repressão do crime de genocídio, respectivamente. A categoria jurídica-internacional da ONU, limitou diversos aspectos que seu criador, Raphael Lemkin, havia proposto. Escapando desta lógica onusiana, Nascimento aproxima-se da concepção inicial, do núcleo do qual emerge o conceito de genocídio, o de guerra total. Uma guerra voltada não só contra os Estados, mas contra sua população, cujos objetivos são destruir, desabilitar, desintegrar não somente a matéria da vida, mas também os elementos simbólicos⁴.
A democracia securitária, termo que nós do LASInTec propomos e utilizamos enquanto noção crítica-analítica, é bastante produtiva para compreender estes fenômenos contemporâneos, cuja gestão da segurança movimenta os aparatos de violência, tortura e massacre contra indivíduos e territórios racializados no campo e na cidade, e tornados vulneráveis econômica e socialmente. Porém, ao lado da democracia securitária, há de se destacar outro termo que também fomenta, baseia e articula este conjunto de técnicas e táticas, estatal e institucional: a democracia racial⁵.
A democracia racial funciona segundo um mito⁶ de uma miscigenação formada por harmonia racial, por ausência de conflitos, por uma boa relação entre colonizadores e escravizados que refletiria na constituição do Estado brasileiro. Mas o que encontramos no nosso dia a dia são produções de massacres e um racismo insidioso, que perpetuam a dominação e controle das pessoas negras e dos corpos racializados e identificados como descartáveis. Como argumentou Abdias, “devemos compreender ‘democracia racial’ como significando a metáfora perfeita para designar o racismo estilo brasileiro: não tão óbvio como nos Estados Unidos e nem legalizado qual o apartheid da África do Sul, mas eficazmente institucionalizado nos níveis oficiais do governo assim como difuso no tecido social, psicológico, econômico, político e cultural da sociedade do país”⁷. Deste modo, em conjunto com a violência física, a democracia racial destrói também os sentidos de referências e os esquemas culturais, submetendo as pessoas negras a uma hierarquia socioeconômica e/ou marcando-as como inimigas.
Seja em um termo ou em outro, há outro fator em comum de destaque que já se anuncia no nome: a democracia. Achille Mbembe elabora uma crítica à democracia liberal desde suas origens, frente à escala global das relações de inimizade em um mundo de fronteiras cada vez mais difusas e securitizadas. Trata-se da identificação de duas faces ou dois corpos da democracia: o solar e o noturno. O primeiro, forma o simulacro da democracia, de uma sociedade “pacífica” e “civilizada”, com amplo conjunto de políticas sociais, direitos e cidadania: as metrópoles. Mas isso só foi possível pela constituição de seu lado noturno, as colônias. Esse duplo constitutivo das democracias liberais contemporâneas, mesmo que negue sua parte noturna, é composto por guerras, violência e brutalidade, cuja predação do Outro (aquele que é diferente, mas constitui o Eu), se dá a partir da construção do inimigo a ser eliminado. A guerra, mas também a raça, “(sob a égide da conquista e da ocupação, do terror e da contra insurgência) se tornou, desde o final do século XX, o sacramento da época”⁸.
Nesta leitura, que Mbembe deriva da obra de Fanon, ele aponta que no momento da constituição dessa democracia moderna, apenas “o anarquismo, sob suas diferentes roupagens, apresenta-se como uma superação da democracia, em especial de sua vertente parlamentar. (...) Para Mikhail Bakunin, por exemplo, a superação da democracia burguesa passa pela superação do Estado, instituição cuja essência é buscar acima de tudo sua preservação e a das classes que, tendo-se assenhorado dele, ora o colonizam. A superação do Estado inaugura o advento da comuna, figura por excelência da auto-organização do social, muito mais do que mera entidade econômica ou política”⁹.
Assim, não há contradição dentro de um regime democrático entre a aplicação de violência e a defesa de direitos políticos, sociais, econômicos, políticos e humanos. Este não é um argumento novo, pois Michel Foucault¹⁰ já havia identificado como a guerra, em especial a guerra de raças, no século XVIII, está presente nos processos históricos de formação dos estados nacionais. O tema da raça será retomado de uma forma diferente, na sequência, na construção do Racismo de Estado. Intervindo em um regime de biopoder, este domínio sobre a vida de que se incumbiu as formas de exercício do poder, que regulamenta as populações, disciplina os indivíduos, que faz viver e deixa morrer, o Racismo de Estado opera segundo um corte daqueles que devem viver ou morrer, faz funcionar uma lógica guerreira no interior da sociedade de que para viver, viver bem, é preciso que o outro morra.
A raça, o racismo, é a condição de aceitabilidade de tirar a vida numa sociedade de normalização. Quando vocês têm uma sociedade de normalização, quando vocês têm um poder que é, ao menos em toda a sua superfície e em primeira instância, em primeira linha, um biopoder, pois bem, o racismo é indispensável como condição para poder tirar a vida de alguém, para poder tirar a vida dos outros. A função assassina do Estado só pode ser assegurada, desde que o Estado funcione no modo do biopoder, pelo racismo¹¹.
Este inimigo, este Outro segregado, massacrado, encontra lugar na figura das pessoas negras no Brasil e naquelas enredas nos dispositivos de segurança por processo que também passam pela identificação como anormais, subversivos, sediciosos, uma sub-raça na perspectiva da ordem social. Em nome da segurança, incursões nas periferias, vielas, cortiços, no asfalto e chão de terra são justificadas, e as mortes delas decorrentes são tratadas como sucesso. Em nome da segurança, categorias sociológicas e jurídicas se misturam para costurar o argumento das intervenções: criminosos, vândalos, traficantes, terroristas; bem como as designações dos territórios como violentos e inseguros, reiterando a aplicação das forças de segurança nestes locais.
Logo, a criminalização de quem ali habita é praticamente automática, independentemente se há ou não ligação com venda de drogas — “a racialidade inscreve nesses territórios quaisquer um, todo mundo, qualquer pessoa, a entidade (ético-jurídica) que ali se encontra não configura o sujeito da moralidade objetiva, as pessoas autodeterminadas que a lei e o Estado protegem; ante essas estruturas, esses sujeitos raciais subalternos não são ninguém, são não seres”¹².
Denise Ferreira da Silva¹³, partindo da experiência carioca, demonstra como a racialidade escancara os limites dos dispositivos de regulação do Estado, cujo esfarelamento da justiça acaba na violência institucional. A violência é possível pois, de um lado, se produziu o Outro, o diferente social, econômico e culturalmente; por outro lado, a justificativa pautada na “reconquista” e “reapropriação” de territórios dados como violentos, dominados pelo crime, autoriza um aparato securitário que é o meio principal através do qual o Estado “se ocupa das suas populações negras e pardas economicamente desfavorecidas”¹⁴.
Parte dos focos de resistência acabou por se acomodar na categoria limitada dos Direitos Humanos que, por sua vez, são amparados pela criminalização primária e secundária vinculada a essas demandas. Os processos de criminalização da homofobia, transfobia, da legislação de proteção dos corpos que gestam e do racismo, por exemplo, demonstram a limitação com a qual o Estado trata do tema, fortalecendo uma lógica punitiva. Trata-se de um processo que David Sanchez Rubio¹⁵ nomeou de Reversibilidade: a utilização de um instrumento notadamente violador dos Direitos Humanos — Direito Penal — para a proteção dos Direitos Humanos. Além de comprovadamente ineficaz na sua dimensão pragmática e simbólica, atrelar a atuação punitiva às demandas próprias das práticas de resistência limita o horizonte político e legitima a atuação punitiva do Estado.
Ao mesmo tempo, o discurso da representação ou da representatividade, como nos lembra Mckenzie Wark¹⁶, limita política à representatividade, situando as possibilidades de ruptura a um modelo de cidadania delegativa. O Estado vira um árbitro, estabelece um filtro de legitimidade das práticas de resistência passíveis de representação, enquanto os detentores do capital tomam para si a realidade, estabelecendo os limites deste jogo. A “alternativa infernal”¹⁷ que mantém o realismo imobilizado é também a da escolha única pela representação nos moldes democráticos. O discurso domesticado falha como “desfetichização”¹⁸, como ferramenta para desnaturalizar limites políticos que são atados a um pensamento jurídico que remonta ao século XVIII. Os discursos jurídico-penais produzem uma realidade distante da forma de operação do circuito punitivo. Restou aos criminólogos estimar essas distâncias, fazer um balanço da catástrofe, evidenciar as penas perdidas. Acomodados na função da crítica, se tornaram amestrados reintegradores da ordem ou críticos inofensivos que apontam para ações gerais e futuras, irrealizáveis no aqui e agora.
As violências contemporâneas e o Racismo de Estado que hoje mata no atacado, não são apenas fruto de processos históricos imemoriais que se repetem, ainda que guardem relações com ele, pois são atualizações de um dispositivo de segurança programado para responder às urgências do momento e conter as formas de resistências. Por isso, não cabe responder ao racismo de hoje com generalidades que nos remete ao passado, seja de resistência ou de dominação. Como nos trouxe Adalton Marques em nosso seminário de novembro, o luta está em saber incidir de maneira radical contra cada cerco em que se violência se estabelece, liberar cada “palmo de chão”, tal qual a experiência do quilombo dos Palmares, pois, em última análise foi moldando e modulando cada corpo e mente que as democracias racial e securitária se constituiu. Se não podemos derrotá-las de uma vez, não cabe capitular, mas manifestar resistência contra cada investida dela. É isso que fazemos aqui.
¹ PÉRET, Benjamin. O quilombo dos Palmares. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2002, p. 136.
² Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
³ NASCIMENTO, Abdias. O Genocídio do Negro Brasileiro: processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.
⁴ FERREIRA, Ivo. Segurança para quem?: copa do mundo, governo policial e democracia no Brasil. Dissertação (mestrado em Filosofia). Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Universidade Federal de São Paulo. Guarulhos, 202 p. 2023.
⁵ Para um panorama completo sobre o uso do termo da história política e social brasileira, consultar: GUIMARÃES, Antônio Sérgio. Democracia racial: o ideal, o pacto e o mito. Novos Estudos Cebrap, v. no 2001, n. 61, pp. 147-162, 2001; A democracia racial revisitada. AFROASIA, v. 60, p. 9-44, 2019.
⁶ A argumentação da democracia racial como um mito pode ser encontrada em diversos autores. Para citar alguns: Abdias do Nascimento (op. cit); Beatriz Nascimento (Beatriz do Nascimento, Quilombola e Intelectual: Possibilidade nos dias de destruição, Diáspora Africana: Editora Filhos da África, 2018); Florestan Fernandes (A integração do negro na sociedade de classes, São Paulo: Contracorrente, 2021); Lélia González (Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira, Revista Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984). Quanto à elaboração do mito, podemos destacar dois autores que foram fundamentais para a divulgação e consolidação das ideias conservadoras e racistas, bem como do significado e do termo democracia racial: Gilberto Freyre e Arthur Ramos. Gilberto Freyre, mesmo evitando de início adjetivar democracia como racial, preferindo étnica ou social, será o principal difusor. Com obras de enormes repercussões nacionais e internacionais, tidas como essenciais para entendimento da escravidão nas Américas, espalhou-se a imagem do Brasil como um lugar de relações raciais específicas, destacando-se a ausência de preconceitos raciais respaldados em dispositivos sociais e jurídicos, harmonia entre as raças, pela miscegenação e pela ausência de impedimento de acenção social devido a cor da pela. Arthur Ramos, por sua vez, utiliza o termo democracia racial enquanto “conceito-senha”, tanto em termos políticos de igualdade de oportunidades quanto de sociabilidade democrática de mistura entre os povos. Será Arthur Ramos que enquanto chefe do departamento de ciência sociais da UNESCO-ONU em 1949, apresentou um esboço de uma trabalho sociológico e antropológico sobre o Brasil, que em 1951 e 1952 tomaria forma definitiva, apesar dele não ter presenciado devido seu falecimento, do chamado Projeto UNESCO. Tomando o Brasil como um local sem conflitos étnicos-raciais, na busca de implementar políticas de igualdade racial objetivando não repetir os acontecimentos recentes das décadas de 1940 e 1930. O projeto financiará diversas pesquisas, destacando-se “Relações raciais entre negros e brancos em São Paulo” de Florestan Fernandes e Roger Bastide, cujo resultado demonstra o contrário da hipótese inicial: a persistência do racismo na sociedade brasileira.
⁷ NASCIMENTO, A. Ibidem, p. 93
⁸ MBEMBE, Achille. Políticas da Inimizade. Traduzido por Sebastião Nascimento. São Paulo: N-1 edições, 2020, p. 12.
⁹ Idem, p. 44.
¹⁰ FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). Tradução de Maria Ermantina Galvão. 2º edição. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
¹¹ Ibid, p. 215.
¹² SILVA, Denise Ferreira da. Ninguém: direito, racialidade e violência. Meritum – Belo Horizonte. v. 9, n. 1, p. 67-117 – jan./jun. 2014.
¹³ Ibid.
¹⁴ Ibid, p. 70.
¹⁵ SÁNCHEZ RUBIO, David. Reversibilidade do Direito: os Direitos Humanos na Tensão entre o Mercado, os Seres Humanos e a Natureza. In: Revista de Estudos Criminais (22). Porto Alegre: Notadez/PPGCCrim PUCRS/ ITEС, 2006.
¹⁶ WARK, Mckenzie. A hacker Manifesto. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 106.
¹⁷ STENGERS, Isabelle. In catastrophic Times: Resisting the Coming of Barbarism. Open Humanities Press, 2015. Disponível em: https://openhumanitiespress.org/books/download/Stengers_2015_In-Catastrophic-Times.pdf. Acesso em: 01 dez. 2025.
¹⁸ O termo é utilizado por Harcourt para definir uma tarefa desestabilizadora da Crítica, como pode ser visto em: HARCOURT, Bernard. Critique & Praxis: A Radical Critical Philosophy of Illusions, Values, and Actions. New York: Columbia University Press, 2019.